A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) foi instituída pela Lei Federal nº 9.311/96, em substituição ao Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), que havia sido criado em 1993, ainda no governo de Itamar Franco, tendo como incidência qualquer circulação física ou escritural de moeda, inclusive aquelas envolvendo operações de crédito.

Desde a sua criação, a CPMF sempre foi um tributo visado pela União Federal por ( i ) permitir a fiscalização direta de toda a movimentação bancária dos contribuintes, sem necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, ( ii ) por envolver baixos custos de fiscalização e ( iii ) por registrar índice de sonegação praticamente nulo, considerando que a responsabilidade do recolhimento do tributo é repassada à instituição financeira.

Assim como a CPMF, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre movimentações envolvendo crédito, tendo fatos geradores muito similares. No entanto, à época da instituição da CPMF, a alíquota da referida contribuição era de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), chegando ao patamar de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) a partir de 2001, enquanto o IOF incidia sob a alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) por dia sobre o valor do crédito.

A CPMF, contudo, durou até o fim do ano de 2007, quando o Senado Federal rejeitou a proposta de prorrogação do tributo, permanecendo apenas a incidência do IOF sobre as operações de crédito.

A crise financeira de 2015, conjugada com o ávido interesse arrecadatório do Governo Federal, resultou em nova tentativa retornar com a referida imposição tributária, mediante encaminhamento de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ao Congresso Nacional, tendo como finalidade declarada a recomposição dos cofres públicos, que muito sofreram com o inchaço da máquina administrativa.

No entanto, ao rememorar o contexto fático que envolveu a extinção da CPMF no ano de 2007, chega-se à indagação: trata-se de retorno da contribuição ou nova contribuição?

Pois bem. Nos idos de 2007, a proposta de prorrogação da CPMF entrou na pauta de votações do Senado Federal, o que gerou especulações a respeito perda da arrecadação tributária. O então Ministro da Fazenda, Guido Mantega, chegou a declarar expressamente que a eventual perda de arrecadação da CPMF daria ensejo à elevação de outros tributos para a devida compensação arrecadatória.

Na madrugada do dia 13 de dezembro de 2007, o Senado Federal rejeitou a Proposta de Emenda à Constituição nº 89/07, que prorrogaria a CPMF até o ano de 2011, de modo que a contribuição teve a sua vigência até o dia 31.12.2007, com alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

O Senado Federal atendeu ao anseio da opinião pública, mas o Governo Federal não perdeu tempo. Dois dias após a extinção da CPMF, em 02.01.2008, o Poder Executivo anunciou aumento de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como dobrou a alíquota de incidência diária.

Logo após a realização das medidas, o então ministro Guido Mantega publicamente declarou: “Nós estamos fazendo um pequeno ajuste tributário que nos renderá algo como 25% da arrecadação que teríamos com a CPMF. O aumento do IOF vai atingir as operações que já estavam sujeitas ao imposto e a cobrança deve se estender a outras operações financeiras que envolvam crédito, câmbio para exportação de mercadoria e receitas e despesas de serviços, operações de seguros e cartão de crédito internacional.” (fonte: Agência Brasil).

É de se notar que a mesma alíquota que era aplicável à CPMF passou a ser aplicável ao IOF, cuja base tributável possui naturezas absolutamente similares, sendo certo que pouca coisa mudou ao contribuinte brasileiro, que continuou sujeito à exação tributária, desta feita sob o rótulo de “IOF”.

O “pequeno ajuste” relatado pelo então Ministro Guido Mantega quase triplicou a arrecadação do IOF, que passou de 7 (sete) bilhões de reais no ano de 2007 para 20 (vinte) bilhões de reais em 2008, consolidando-se atualmente em 30 (trinta) bilhões de reais anuais, muito próximo da arrecadação da CPMF registrada em 2007, que foi de 36 (trinta e seis) bilhões de reais (fonte: Secretaria da Receita Federal).

Neste particular, cabe destacar que o IOF é um imposto de caráter extrafiscal, com a finalidade precípua de regulação econômica, razão pela qual a Constituição de 1988 autorizou o Poder Executivo promover o manejo de alíquotas mediante simples Decreto, sem necessidade de respeitar a anterioridade de o prazo nonagesimal para início da vigência. No entanto, neste caso restou patente o desvirtuamento da norma constitucional, porquanto majorou-se o IOF para aumentar a arrecadação, e não para cumprir a sua finalidade regulatória.

Inconstitucionalidades à parte, tem-se que, sete anos após a transferência arrecadatória da CPMF ao IOF, o Governo Federal apresenta nova PEC para “retornar” com a cobrança da CPMF para fins de reestruturação das contas públicas, sem qualquer menção sobre eventual extinção do adicional de alíquota do IOF (0,38%) criado em 2008.

Ora, do ponto de vista formal poderíamos falar em “retorno da CPMF”, mas do ponto de vista prático e financeiro a CPMF permanece até hoje, travestida de IOF.

Assim, a reinstituição da CPMF não implica em retorno da situação tributária vivida até o fim de 2007, mas em elevação do ônus tributário para o contribuinte, que arcará com todo o custo tributário advindo do incremento do IOF em 2008, como também a nova alíquota que provavelmente será aplicada à CPMF no ano corrente.