A discussão sobre o coeficiente aplicável (8% ou 32%) do Imposto de Renda para as empresas atuantes no ramo da construção civil é antiga. Foi amplamente discutida quando do início da vigência da Lei Federal nº 9.249/95, passou por quase uma década sem discussões e recentemente voltou a ser objeto de questionamentos pela Receita Federal.

 

Em verdade, o cerne da discussão deveria se concentrar na seguinte indagação: a prestação de serviços de construção civil é realizada com ou sem o emprego de materiais? Caso a resposta seja positiva (com emprego de materiais) o coeficiente aplicável seria o de 8%; caso negativo (sem emprego de materiais) o coeficiente mais adequado seria o de 32%.

 

Tal raciocínio tem como fundamento legal o artigo 15 da Lei Federal nº 9.249/95, que estabeleceu como regra geral o coeficiente de tributação do lucro presumido em 8%. Especificamente para algumas atividades o citado dispositivo legal excepcionou a aplicação de coeficientes distintos, tendo incluído o serviço de construção civil no coeficiente de 32%.

 

Contudo, é imperioso esclarecer que os serviços de construção civil se desdobram em dois regimes de contratação absolutamente distintos: ( i ) aquele em que a prestação de serviços é desenvolvida unicamente com a mão-de-obra; ou ( ii ) aquele em que a prestação de serviços é desenvolvida juntamente com o emprego de materiais que são incorporados à obra.

 

É evidente que o lucro apurado na prestação de serviços pura e simples é muito maior que o lucro apurado na prestação de serviços conjugada com os materiais, isto porque o custo dos materiais é cobrado juntamente com os serviços, o que reduz significamente a margem de lucro.

 

Assim, por reconhecer que os serviços de construção civil devem se desdobrar em dois regimes distintos, a Receita Federal expediu, em 13/01/1997, o ato declaratório COSIT nº 6, que fixou o coeficiente de 8% para serviços de construção com emprego de material, em qualquer quantidade; e 32% quando houver o uso exclusivo de mão-de-obra.

 

Contudo, atualmente, tenta fazer crer a fiscalização que este era o entendimento vigente até 2005, quando a matéria passou a ter nova interpretação com a edição de outros atos normativos. Isto porque a Instrução Normativa SRF nº 539, de 23/04/2005, ao alterar a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004, revogou o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6, de 1997, bem como o artigo 3º, § 2º, IV, letra “d”, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24/12/1997.

 

Em síntese, o novo entendimento fazendário exige o cumprimento dos seguintes requisitos para que a tributação seja realizada sob a base de 8%:

 

  • O fornecimento de material deve estar segregado no contrato e discriminado separadamente no documento oficial de prestação de serviços (Nota Fiscal);

 

  • O empreiteiro deve fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

 

  • A empreitada deve se dar na “modalidade total”, isto é, a empresa que subempreitar parte dos serviços perderia o direito de se valer do coeficiente de 8%.

 

Os itens nº 1 e 2 são perfeitamente admitidos como requisitos para se comprovar o efetivo uso de materiais na prestação dos serviços de construção civil. No entanto, o item 3 deve ser analisado de acordo com o caso concreto, na medida em que a terceirização de serviços não indica, necessariamente, a ausência de materiais empregados na obra.

 

Não se coaduna justo que o construtor seja onerado com a tributação 4 vezes superior por ter subcontratado determinado trecho de sua obra. A terceirização de determinados serviços é prática comum no setor da construção civil e não pode ser taxada como impeditivo à aplicação do coeficiente de 8% para a incidência do Imposto de Renda.

 

Resta evidente que a IN 480/04 inova o ordenamento jurídico, na medida em que estabelece regras e condições não previstas pela Lei Federal nº 9.249/95. Nesta ordem de idéias, sob a luz do princípio da legalidade, a exigência fazendária de prestação de serviços na modalidade “empreitada total”, para fins de adoção do coeficiente de 8%, esbarra em aparente inconstitucionalidade, devendo prevalecer o que determina Lei nº 9.249/95.